A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas regras para que o cancelamento unilateral de contratos por inadimplência seja válido. A Resolução Normativa (RN) 593/23, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025, define os critérios para o cancelamento de planos em que a responsabilidade pelo pagamento é do beneficiário, abrangendo:

  • Planos individuais ou familiares
  • Planos coletivos empresariais contratados por empresários individuais
  • Planos coletivos de ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão e aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios

Principais Regras para Cancelamento

Para que a operadora possa cancelar o plano ou excluir um beneficiário por inadimplência, é necessário:

✅ Haver pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não, dentro dos últimos 12 meses do contrato
✅ Notificar o beneficiário sobre a inadimplência até o 50º dia do primeiro não pagamento, como requisito para exclusão ou rescisão do contrato.

Pontos importantes sobre pagamentos:

  • Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
  • Se a operadora deixar de cobrar a mensalidade por erro próprio (como não emitir o boleto ou falhar no desconto em folha ou débito automático), o período de inadimplência não será considerado para cancelamento.
  • Caso a notificação de inadimplência seja recebida após o 50º dia de atraso, o beneficiário deverá ter mais 10 dias para regularizar o débito.

Como deverá ser feita a comunicação?

A operadora precisa comprovar que notificou o beneficiário sobre a inadimplência, registrando a data e a forma de comunicação, caso contrário, a rescisão ou exclusão será inválida. Além disso, a operadora deve registrar na notificação o prazo para o pagamento do débito, que deverá ser de, no mínimo, 10 dias após o recebimento da notificação.

Os meios aceitos são:

📩 Carta com Aviso de Recebimento (AR): sem necessidade de assinatura do destinatário.
📌 Entrega pessoal: com comprovante assinado pelo beneficiário.
📞 Ligação telefônica gravada: incluindo chamadas via URA (Unidade de Resposta Audível), com confirmação de dados.
📧 E-mail: com certificado digital ou confirmação de leitura.
💬 Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp): somente válida se o beneficiário responder confirmando o recebimento.

Multas e Juros sobre Débitos

Em caso de atraso no pagamento, as operadoras podem aplicar:

  • Multa de até 2% sobre o valor devido;
  • Juros de mora de até 1% ao mês (0,033% ao dia), além da correção monetária, se prevista no contrato.

Casos especiais

  1. Exclusão em contratos coletivos: Em planos coletivos empresariais ou por adesão, a exclusão por inadimplência só pode ocorrer se prevista no contrato e com ciência da empresa contratante.
  2. Internação hospitalar: Se o beneficiário estiver internado em um plano com cobertura hospitalar, o contrato não pode ser suspenso ou cancelado por inadimplência até que ele receba alta hospitalar. A notificação de cancelamento só poderá ser enviada após a alta.

O que fazer em caso de contestação da cobrança?

Caso o beneficiário discorde do valor cobrado, ele deve questionar a operadora dentro do prazo de regularização do débito. A operadora deverá responder à contestação e conceder um novo prazo de 10 dias para pagamento, caso a cobrança seja mantida.


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Referências:

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQ2Nw==