O contrato de prestação de serviço de saúde é o instrumento que garante os direitos e responsabilidades dos prestadores (hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios) e das operadoras de planos privados de assistência à saúde (convênios).

Não trata-se apenas de uma formalidade pois esse documento passou a ser obrigatório depois da Resolução Normativa - RN Nº 396, e implica na possibilidade de aplicação de multa, tanto para o convênio quanto para o prestador de saúde, caso a contratação não seja devidamente formalizada através de um contrato escrito.

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A ANS (Agência Nacional de Saúde) permite aos prestadores e convênios a elaboração de um contrato em comum acordo, sem a necessidade de utilizar algum modelo padronizado, porém o documento deve obrigatoriamente estabelecer as condições para a sua execução.

O contrato deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

1. objeto;
2. natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
3. valores dos serviços contratados;
4. identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora;
5. prazos e procedimentos para faturamento dos pagamentos e dos serviços prestados;
6. critérios, forma e periodicidade dos reajustes dos preços a serem pagos pelas operadoras, que deverá ser obrigatoriamente anual;
7. penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas;
8. vigência do contrato;
9. critérios para prorrogação, renovação e rescisão.

Para os prestadores que tiverem um contrato de livre negociação e preencherem o questionário de qualificação no início do ano,  a ANS garante percentuais de renovação acima do IPCA ou seja,  um reajuste maior para os prestadores com os convênios.

SUGESTÕES DAS ENTIDADES
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) alertam para alguns pontos importantes a serem verificados na elaboração dos contratos:

- Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes;
 
- A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
 
- Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;
 
- Os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
 
- Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
 
- Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br;
 
- Indícios de infração ética por parte da Operadora ou do Prestador de Serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do estado: ver lista em portal.cfm.org.br.
 
“É importante que os médicos estejam atentos às regras que garantem direitos que antes eram usurpados destes profissionais e não aceitem e nem assinem contratos que não estejam totalmente de acordo com a nova legislação. Isso é um direito e um dever dos médicos prestadores de serviços às operadoras”, afirmou Carlos Michaelis Jr, coordenador Jurídico da AMB.
 
A atenção a um contrato bem escrito, que seja claro para todas as partes, é fundamental para uma relação duradoura e harmoniosa entre prestadores e convênios. Certamente se todos conhecerem os seus direitos e obrigações, o volume de glosas e recursos diminuirá sensivelmente, aumentando a previsibilidade do faturamento e facilitando o trabalho do faturista no envio da conta ao convenio.
 
 

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